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Adesão a PDV afasta direito ao seguro-desemprego, reafirma TST

06/03/2017

Quando o desligamento decorre de adesão ao plano de demissão voluntária (PDV), é indevida a concessão ou pagamento de indenização pela não liberação das guias de seguro-desemprego. Essa é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, reafirmada pela 1ª Turma em julgamento no qual uma montadora saiu vitoriosa.

A empresa foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região a liberar as guias do seguro-desemprego a um metalúrgico que aderiu ao PDV em 2006. O trabalhador disse que deixou de sacar o benefício por causa do não fornecimento das guias.

O autor da ação argumentou que a montadora descumpriu as obrigações previstas na Resolução 252/00 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), que estabelece procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego. A norma foi revogada posteriormente pelas resoluções 392/04 e 467/05, que se encontra em vigor.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) considerou indevida a concessão do seguro-desemprego, por violação do artigo 3º da Lei 7.998/90 e da Resolução 467/05 do Codefat. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, determinou a liberação das guias, por entender que a dispensa sem justa causa garantiu ao trabalhador o direito ao benefício.

No recurso ao TST, a montadora sustentou que não entregou a guia porque o artigo 6º da Resolução 252/00, vigente à época da dispensa, impedia a percepção do seguro-desemprego por empregados que aderem aos planos de demissão voluntária.

O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso, acolheu a tese da empresa, ressaltando que o TST tem firmado entendimento de que, quando o desligamento da empresa vem de adesão ao plano PDV, é indevido o pagamento de indenização por não liberação das guias de seguro-desemprego.

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