Seguros de Vida - Alegação Doença Pré-existente 07/04/2014
Apelação Cível - Sexta Câmara Cível - Serviço de Apoio à Jurisdição Nº 70050153824 - Comarca de Cruz Alta | APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE E MÁ-FÉ DO SEGURADO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1) Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária referente a contrato de seguro de vida celebrado pelo cônjuge da autora, julgada extinta na origem, sem resolução de mérito, em face de associação estipulante, e procedente em relação à seguradora ré.
2) MONOCRÁTICA DO RELATOR - Ao relator, na função de juiz preparador dos recursos, no sistema processual vigente, compete o exame do juízo de admissibilidade recursal. Agora, no entanto, pelas novas regras introduzidas ao art.557 do CPC, em especial pela Lei Federal n.9756/98, o relator tem, também, o juízo de mérito do recurso, ao menos em caráter provisório. O relator pode decidir tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. É indispensável a releitura desse pergaminho processual em consonância com as luzes do inc.LXXVIII do art.5º da CF/88, com a redação moderna e atualizada que lhe emprestou a EC n.45/2004, que rende inocultável prestígio à celeridade da prestação jurisdicional e a prioridade dos meios que garantam a celeridade da tramitação processual. Essa novel exegese do art.557 do CPC de natureza elástica e abrangente é impositiva, indispensável e sistêmica ao readequá-lo como instrumento acelerador da distribuição da jurisdição, permitindo, como consequência, juízo de mérito pelo relator, em caráter provisório (não precário), sem arranhar ou suprimir a competência definitiva do órgão colegiado, se provocado a tanto.
3) COBERTURA SECURITÁRIA - De acordo com a jurisprudência consolidada no egrégio STJ, para que a seguradora possa valer-se da alegação de doença preexistente, com o fito de ser exonerada do pagamento da indenização securitária, esta deve exigir a realização de exames prévios ou comprovar a efetiva má-fé do segurado. Precedentes.
4) “In casu”, é inequívoco que a seguradora não exigiu do segurado a apresentação de exames clínicos quando da celebração do contrato de seguro de vida, tampouco se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma inequívoca, a má-fé do falecido no momento da contratação do seguro, motivo pelo qual não pode a demandada deixar de cumprir o contrato baseada em incertezas e suposições.
5) Aliás, o médico que assistia o segurado, afirmou em seu depoimento pessoal que ele foi diagnosticado, em 2005, como hipertenso, mas que a doença estava controlada, sendo que a doença não poderia matá-lo. Além disso, referiu que uma parada cardíaca pode acometer qualquer pessoa. Assim, pode-se concluir que a doença que o segurado possuía, não foi, necessariamente, a causa direta de seu óbito.
6) Tendo em vista que a seguradora aceitou as informações prestadas pelo segurado na proposta, sem contestá-las, firmando o contrato e recebendo os respectivos prêmios, por quase três anos (contratação em 24.07.2006 – óbito em 16.06.2009), mostra-se desarrazoada a negativa de pagamento da indenização securitária, mormente porque a mesma assumiu os riscos da contratação, até pela natureza do pacto. A interpretação do contrato de seguro, típico contrato de adesão, deve pautar-se pelo “in dubio pro misero”, ou seja, sempre a favor do consumidor, conforme os artigos 6º, incisos IV e VIII, e 47, ambos do CDC.
7) Assim, não comprovado o dolo ou a má-fé do segurado, deve ser desprovido o apelo da seguradora, mantendo-se a sentença que a condenou ao pagamento da indenização securitária prevista na apólice nº 93.013.337.
8) ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO ESTIPULANTE - De regra, não cabe ao estipulante a responsabilização pelo pagamento das indenizações securitárias, exceto quando a ele possa ser atribuída a responsabilidade pelo mau cumprimento do contrato, acarretando o não pagamento da indenização, o que não ocorreu no caso dos autos. Manutenção da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da associação estipulante.
9) A verba honorária deve ser fixada levando em conta os pressupostos elencados no artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, ou seja, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, padrão que não foi devidamente observado no douto “decisum” de origem. Majoração da verba honorária impositiva.
APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.